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Artigo 168 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 168

A soma das consignações não deverá exceder a quarenta por cento do vencimento, remuneração ou provento. (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

Parágrafo único

Êste limite poderá ser elevado até setenta por cento, para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e despesas hospitalares. (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
Art. 168 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970