Artigo 311 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 311
A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a tôdas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)