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Artigo 208, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 208

Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão:

I

para tratamento de saúde;

II

quando acometido de doença das especificadas no art. 232;

III

quando acidentado no exercício de suas atribuições;

IV

para repouso à gestante;

V

por motivo de doença em pessoa da família;

VI

quando convocado para serviço militar;

VII

para o trato de interêsses particulares;

VIII

à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, emprêsa pública, de sociedade economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IX

em caráter especial; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

X

para concorrer a cargo eletivo;

XI

para frequência a curso de aperfeiçoamento ou especialização.

XII

para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012; (Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)

XII

para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei Estadual de Inovação, suas correlatas e sucessoras; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

XIII

para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações, por interesse da Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná - ICTPR a que estiver vinculado, nos termos da Lei nº 17.314, de 2012. (Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)

XIII

prestação de assessoria ao setor público ou privado no desenvolvimento de inovações, por interesse das ICTs públicas paranaenses; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

XIV

para realizar atividades previstas em instrumentos de cooperação firmados pelo Estado com órgãos e entidades públicos e privados, com a finalidade de executar projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)

Art. 208, VIII da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970