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Artigo 209 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 209

O funcionário interino poderá gozar as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior.

Art. 209 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970