Artigo 209 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 209
O funcionário interino poderá gozar as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior.