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Artigo 166, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 166

Além da consignação em fôlha, para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos: (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

I

quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual ou Nacional; (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

II

contribuições para montepio, ou pensão, desde que de instituições oficiais; (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

III

prêmio de seguro de vida; (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

IV

pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial; (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

V

aluguel para residência do consignante e sua família, comprovado com o contrato de locação. (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
Art. 166, IV da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970