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Artigo 115, Parágrafo 1, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 115

A reversão far-se-á ex-offício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. ex-offício

§ 1º

Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

a

não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;

b

não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto;

c

seja julgado apto em inspeção de saúde;

d

tenha o seu retôrno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.

§ 2º

A reversão, a pedido, em cargo que a Lei determinar seja preenchido por promoção ou acesso, pelo critério de merecimento, somente será feita quando ficar comprovado inexistir funcionário habilitado ao seu preenchimento.

Art. 115, §1°, d da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970