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Artigo 115 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 115

A reversão far-se-á ex-offício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. ex-offício

§ 1º

Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

a

não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;

b

não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto;

c

seja julgado apto em inspeção de saúde;

d

tenha o seu retôrno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.

§ 2º

A reversão, a pedido, em cargo que a Lei determinar seja preenchido por promoção ou acesso, pelo critério de merecimento, somente será feita quando ficar comprovado inexistir funcionário habilitado ao seu preenchimento.

Art. 115 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970