Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando julgado incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.