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Artigo 153-b, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 153-b

O servidor que, ao se aposentar, for nomeado para o exercício de cargo em comissão, deverá ser indenizado pelos períodos de férias anteriores à aposentadoria. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Parágrafo único

Ocorrendo o estabelecido no caput deste artigo, iniciar-se-á um novo período aquisitivo para a concessão de férias após a aposentadoria. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Art. 153-b, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970