Artigo 153-b, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 153-b
O servidor que, ao se aposentar, for nomeado para o exercício de cargo em comissão, deverá ser indenizado pelos períodos de férias anteriores à aposentadoria. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Parágrafo único
Ocorrendo o estabelecido no caput deste artigo, iniciar-se-á um novo período aquisitivo para a concessão de férias após a aposentadoria. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)