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Artigo 153-a da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 153-a

A indenização de férias será calculada com base na remuneração/subsídio do mês em que for publicado o ato de exoneração, de aposentadoria, de demissão ou do falecimento do servidor, acrescido do adicional de férias constitucional correspondente, caso não tenha sido pago. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Parágrafo único

O cálculo da indenização será feito na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superiores a quatorze dias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Art. 153-a da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970