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Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 179

A gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 179 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970