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Artigo 180 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 180

A designação de funcionário para serviços ou estudos fora do Estado, só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação, levando em conta seu vencimento, a natureza e duração certa ou presumível do trabalho, e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuser a respeito.