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Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 181

As gratificações de que tratam os incisos I e V, do art. 172, serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos ítens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII, do art. 128.

Art. 181

As gratificações que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 172, serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos itens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII, do artigo 128, sendo que, nos casos de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ou em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o cálculo para a concessão será no valor correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)

Parágrafo único

As gratificações previstas pelos incisos II, III e IV, do artigo 172, serão automaticamente canceladas nos afastamentos que perdurarem por mais de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei 6742 de 03/12/1975)

Art. 181 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970