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Artigo 305, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 305

O funcionário terá direito:

I

à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado prêso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;

II

à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;

III

à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 305, I da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970