Artigo 301, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 301
Prescreverá:
I
em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;
II
em quatro anos, a falta sujeita:
II
em cinco anos, a falta sujeita: (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)
a
a pena de demissão ou destituição de função;
a
a pena de demissão ou destituição de função; (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)
b
a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
b
a cassação da aposentadoria ou disponibilidade. (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)
III
...vetado... .
Parágrafo único
A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com êste.
§ 1º. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com êste.
(Renumerado pela Lei 13640 de 25/06/2002)
§ 1º
Interrompem-se os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I e II deste artigo: (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)
a
pela instauração de Sindicância; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
b
pela instauração de Processo Administrativo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
c
pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
d
pela decisão final proferida no Processo Administrativo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
e
pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
f
pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
g
pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão a anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor. (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
§ 2º
Fica suspenso o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere a letra "g", do § 1º. (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)