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Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 43

Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início dêste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º

Os requisitos de que trata êste artigo são os seguintes:

I

idoneidade moral;

II

assiduidade;

III

disciplina;

IV

eficiência.

§ 2º

Para efeito do estágio probatório será contada a interinidade no mesmo cargo, desde que não tenha havido interrupção.

§ 3º

Quando funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º. dêste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.

§ 4º

O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria.

§ 5º

Na ausência da iniciativa do Chefe imediato do estagiário de que trata o § 3º., dêste artigo, será êste automaticamente confirmado no cargo.

Art. 43, §1°, II da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970