Artigo 237, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 237
O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
I
ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;
(Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998)
II
viver às suas expensas a pessoa enfêrma.
(Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998)
§ 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.
§ 1º
A concessão da licença depende de inspeção médica do órgão pericial oficial do Estado, na forma prevista no art. 211.
(Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
§ 2°. Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no art. 211.
§ 2º
A licença de que trata este artigo, é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
(Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
§ 3º. A licença de que trata êste artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, daí em diante, com os seguintes descontos:
§ 3º
Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos: (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
I
de um têrço, quando exceder de seis meses até doze meses;
I
de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
II
de dois têrços, quando exceder de doze meses até dezoito meses;
II
sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença. (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
III
sem vencimento, do décimo-nono mês até o vigésimo quarto mês, limite da licença.
(Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998)
§ 4º
Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior. (Incluído pela Lei 12404 de 30/12/1998)
§ 5º
No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. (Incluído pela Lei 12404 de 30/12/1998)