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Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 238

Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 1º

A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º

Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder êsse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da lei.

Art. 238 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970