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Artigo 356 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 356

O pagamento do salário-família, na forma prevista pelo art. 201 e seu parágrafo único, é extensivo ao cônjuge e demais dependentes do servidor falecido, anteriormente à vigência desta lei, não se computando parcelas atrasadas.

Art. 356

O pagamento do salário-família, na forma prevista pelo art. 196 e seu parágrafo único, é extensivo ao cônjuge e demais dependentes do servidor falecido anteriormente à vigência desta Lei, não se computando parcelas atrasadas. (Redação dada pela Lei 6325 de 27/10/1972)