JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

O afastamento do funcionário só se verifica nos casos previstos neste Estatuto.§ 1º. O afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo quando para exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou na hipótese de funcionário à disposição da Presidência da República, ou, ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante todo o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição, ou durante o prazo do respectivo mandato.§ 1º. O afastamento não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou na hipótese de funcionários à disposição da Presidência da República, ou, ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição, ou durante o prazo do respectivo mandato. (Redação dada pela Lei 12976 de 17/11/2000)

§ 1º

O afastamento do servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando: (Redação dada pela Lei 20198 de 30/04/2020)

I

para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020) II- quando posto à disposição da Presidência da República; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020) III- para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição ou durante o prazo do respectivo mandato; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020) IV- para servir a organismo internacional, do qual o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)

§ 2º

Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

Prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

§ 4º

Durante o afastamento, o funcionário perderá um têrço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, a final, absolvido.

§ 5º

No caso de condenação, se esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, nos têrmos do disposto pelo Art. 160.

§ 6º

O afastamento previsto no inciso IV do § 1º deste artigo dar-se-á com perda integral da remuneração, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, até 31 de dezembro do respectivo ano, e o pedido de prorrogação deve ser protocolado com antecedência, mínima, de sessenta dias do encerramento do ano civil. (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)

Art. 52, §1°, I da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970