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Artigo 228, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 228

O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, tem direito, ex-offício ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento. ex-offício

§ 1º

Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como ralação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 2º

Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º

Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

§ 4º

A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo.