Artigo 228 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 228
O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, tem direito, ex-offício ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento. ex-offício
§ 1º
Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como ralação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 2º
Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º
Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
§ 4º
A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo.