Artigo 330 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 330
Configurado o abandono de cargo ou função, a comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial, editais de chamada do acusado, durante dez dias.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de fôrça maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição proporá a expedição do decreto de demissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)