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Artigo 330 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 330

Configurado o abandono de cargo ou função, a comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial, editais de chamada do acusado, durante dez dias. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de fôrça maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição proporá a expedição do decreto de demissão. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 330 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970