Artigo 339 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 339
É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 1º. Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 2°. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 3º. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)