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Artigo 339 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 339

É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 1º. Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 2°. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 3º. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 339 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970