Artigo 325 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 325
A autoridade encarregada de julgar o processo, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente, designará nova comissão de inquérito.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)