Artigo 153, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O servidor ocupante de cargo efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo exonerado do cargo em comissão farão jus à indenização por período completo de férias e ao proporcional por período incompleto e/ou saldo de férias, independentemente do transcurso do período mínimo de doze meses, considerando a data de início do exercício no respectivo cargo e observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 1º
O servidor efetivo que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não fará jus à indenização de férias relativa ao cargo em comissão ou função comissionada. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 2º
O servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual que for exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no âmbito do Poder Executivo Estadual, sem solução de continuidade, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes e à contagem de tempo do período incompleto no novo cargo. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 3º
Ao servidor amparado pelo § 2º deste artigo não será devida a indenização de férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 4º
Ao servidor que fruir de férias antecipadamente, amparado pelo § 3º do art. 149 desta Lei, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes às vantagens previstas no art. 152 desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 5º
Não será indenizado eventual saldo remanescente de férias decorrente de fruição anterior ao cumprimento do período aquisitivo de que trata o § 3º do art. 149 desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)