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Artigo 152, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 152

Por ocasião da fruição de férias, o servidor terá direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias constitucionalmente previsto. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Parágrafo único

Os funcionários que exerçam função de chefia e direção não serão compreendidos na escala.

§ 1º

Para efeitos de cálculo da remuneração de que trata o caput deste artigo, serão consideradas todas as vantagens como se no exercício estivesse, salvo disposição contrária em lei específica. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 2º

O adicional de férias corresponde a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre a remuneração do mês correspondente à fruição, salvo disposição contrária em lei específica. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 3º

Nos casos em que no mês de fruição de férias houver a concessão de vantagens ou a alteração de seus valores, o servidor terá direito à revisão da referida vantagem no cálculo da remuneração, nos termos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 4º

Será paga, na folha do mês subsequente ao da fruição de férias, a diferença decorrente de vantagens que o servidor tem direito que, eventualmente, não sejam incluídas no cálculo da remuneração e do adicional de férias por falta de tempo hábil, em decorrência dos prazos de fechamento da folha de pagamento. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 5º

O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função comissionada perceberá a remuneração mensal do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função comissionada acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 6º

O servidor exclusivamente comissionado perceberá a remuneração mensal acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 7º

No caso de parcelamento da fruição, o valor correspondente ao adicional de férias será pago integralmente quando da fruição do primeiro período. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)