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Artigo 237, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 237

O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

I

ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; (Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998)

II

viver às suas expensas a pessoa enfêrma. (Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998) § 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.

§ 1º

A concessão da licença depende de inspeção médica do órgão pericial oficial do Estado, na forma prevista no art. 211. (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)§ 2°. Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no art. 211.

§ 2º

A licença de que trata este artigo, é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)§ 3º. A licença de que trata êste artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, daí em diante, com os seguintes descontos:

§ 3º

Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos: (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

I

de um têrço, quando exceder de seis meses até doze meses;

I

de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

II

de dois têrços, quando exceder de doze meses até dezoito meses;

II

sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença. (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)

III

sem vencimento, do décimo-nono mês até o vigésimo quarto mês, limite da licença. (Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998)

§ 4º

Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior. (Incluído pela Lei 12404 de 30/12/1998)

§ 5º

No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. (Incluído pela Lei 12404 de 30/12/1998)

Art. 237, II da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970