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Artigo 117 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 117

O funcionário que reverter não será aposentado novamente, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria fôr por motivo de saúde.

Art. 117 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970