Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de trinta dias contados da data:
I
da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, remoção e transferência;
II
da posse, nos demais casos.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta dias.
§ 2º
O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá quinze dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.
§ 3º
O funcionário removido ou transferido para repartição situada na mesma sede, terá oito dias de prazo para entrar em exercício.