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Artigo 189, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 189

Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, deslocar-se da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização, das parcelas de despesas com pousada e alimentação e despesas extraordinárias com transporte, passagens e seguro viagem, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei 21992 de 23/05/2024)§ 1º. Durante o período de trânsito não se concede diária ao funcionário removido.§ 1º. Durante o período de trânsito não se concede ressarcimento ao servidor removido. (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 1º

Entende-se por sede, para os efeitos desta seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)§ 2º. Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.§ 2º. Não caberá o ressarcimento quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 2º

A diária será concedida por dia de afastamento, observadas as condições de custeio da viagem, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do servidor e será paga adiantadamente. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)§ 3º. Entende-se por sede, para os efeitos desta Secção, a cidade, vila ou localidade, onde o funcionário tiver exercício.§ 3º. Entende-se por sede, para os efeitos desta Seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

§ 3º

Não se aplica o disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

I

ao servidor que estiver servindo no estrangeiro; (Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

II

ao servidor removido, durante o período de trânsito; (Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

III

quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função; (Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

IV

ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 12 (doze) horas. (Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

IV

ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas. (Redação dada pela Lei Complementar 183 de 12/01/2015)§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país, ou estiver servindo no estrangeiro.

§ 4º

Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro. (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)§ 5º. A concessão de diárias obedecerá à regulamentação própria, através de ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 9972 de 21/05/1992) (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
Art. 189, §1° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970