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Artigo 196, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 196

Conceder-se-á salário-família, ao funcionário pelos dependentes:

I

espôsa que não exerça atividade remunerada;

II

filho menor de vinte e um anos e filha enquanto solteira, sem renda própria;

III

filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;

IV

filho estudante, que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;

V

outros dependentes assim previstos em lei.

Parágrafo único

Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 196, IV da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970