Artigo 326 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 326
Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
Se essa intervenção fôr requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a juízo do Secretário de Estado ou do Diretor autônomo, quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)