Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa da prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º
A fiança poderá ser prestada em:
I
dinheiro;
II
título da dívida pública;
III
apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para êsse fim.
§ 2º
Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.