Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, do ato de provimento.
§ 1º
A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata êste artigo.
§ 2º
O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço.
§ 3º
Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedidas, será a nomeação tornada sem efeito, por decreto.