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Artigo 299 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 299

Deverão constar do assentamento individual tôdas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que fôr sorteado.

Art. 299 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970