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Artigo 298 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 298

Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender à convocação do júri e outros serviços, obrigatórios por lei, sem motivo justificado.