JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 298 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 298

Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender à convocação do júri e outros serviços, obrigatórios por lei, sem motivo justificado.

Art. 298 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970