Artigo 312, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 312
Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
I
se é irregular ou não;
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
II
caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)