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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 113

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se êste, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único

Provada a inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria, e para o cálculo do tempo desta será levado em conta o período da disponibilidade. CAPITULO XVI DA REVERSÃO

Art. 113, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970