Artigo 150, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, não serão computados os seguintes afastamentos: (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
I
licença para tratamento de saúde em pessoa da família por período superior a noventa dias, consecutivos ou não; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
II
licença para trato de interesses particulares; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
III
licença remuneratória para fins de aposentadoria; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
IV
licença para concorrer a cargo eletivo; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
V
suspensão das atividades por pena disciplinar; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
VI
cumprimento de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
VII
§ 1º
§ 2º
§ 3º
O tempo que antecedeu o afastamento deverá ser considerado para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, nos casos em que não tenha ocorrido o aproveitamento do mesmo para concessão do direito. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 4º
As faltas injustificadas ao serviço, no ano civil antecedente àquele em que deveria fruí-las, superiores a trinta dias, consecutivos ou não, determinarão a perda do direito às férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)