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Artigo 129, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 129

Computar-se-á, para todos os efeitos legais:

I

o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado;

II

o período de férias não gozadas na administração estadual, contado em dôbro.

III

... vetado ... .

IV

... vetado ... .

Parágrafo único

... vetado ... .