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Artigo 151-c, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 151-c

Após o início da fruição, as férias não serão suspensas por motivo de licença ou afastamento, exceto em caso de licença maternidade e necessidade imperiosa de serviço devidamente justificada pela chefia imediata à unidade de recursos humanos. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 1º

O saldo remanescente decorrente da suspensão da parcela única ou fracionada de férias reintegrará ao acervo de férias do ano civil ao qual se referir. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 2º

É vedada a justificativa genérica para a suspensão das férias, devendo o superior hierárquico ou chefe imediato informar os motivos que ensejaram a ocorrência. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 3º

Os requerimentos de suspensão de férias formulados até o dia do início da fruição serão recepcionados como cancelamento, ensejando na devolução do adicional de férias recebido, deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, que se dará na folha subsequente ao cancelamento e o restabelecimento integral do período para ser usufruído em época oportuna. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Art. 151-c, §2° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970