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Artigo 125, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 125

A vaga ocorrerá na data:

I

da publicação do ato de promoção, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II

da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VII, do art. 123;

III

do falecimento do ocupante do cargo;

IV

da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;

V

da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago.

Parágrafo único

Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.