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Artigo 151-h, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 151-h

Nos casos de servidores efetivos, titulares de cargo ou emprego público de outros Poderes ou outras esferas de Governo, cedidos ao Poder Executivo do Estado do Paraná, o órgão ou entidade de destino deverá observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores efetivos oriundos de outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo nomeados para o exercício de cargo em comissão ou designados para o exercício de função comissionada na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná, os quais deverão cumprir o período aquisitivo de um ano de exercício no respectivo cargo em comissão ou função comissionada para adquirirem direito a férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Art. 151-h, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970