Artigo 296, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 296
São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I
O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade;
II
os Secretários de Estado e demais Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, em todos os casos, salvo nos de competência privativa dêste;
III
os Chefes de unidades administrativas em geral no caso das penalidades de advertência, repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente.
§ 1º
A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.
§ 2º
A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
§ 3º
Nos casos dos itens II e III, sempre que a imposição de pena depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Secretário de Estado respectivo ou do chefe do órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo.