Artigo 295 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 295
É punido o funcionário que se recusar a inspeção médica ou a seguir tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.
Parágrafo único
A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.