Artigo 302, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 302
Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º
A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º
A prisão administrativa não excederá de noventa dias.