Artigo 202, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Após cada período da vinte e quatro meses consecutivos da licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio doença.
Parágrafo único
Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional assim, conceituados nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 128, o funcionário fará jus ao auxilio - doença de que trata êste artigo, após cada período de doze meses consecutivos de licença.