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Artigo 202, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 202

Após cada período da vinte e quatro meses consecutivos da licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio doença.

Parágrafo único

Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional assim, conceituados nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 128, o funcionário fará jus ao auxilio - doença de que trata êste artigo, após cada período de doze meses consecutivos de licença.

Art. 202, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970