Artigo 310 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 310
A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e concluída no de quinze dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)