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Artigo 279, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 279

São deveres do funcionário:

I

Assiduidade;

II

Pontualidade;

III

Urbanidade;

IV

Discrição;

V

Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI

Observância das normas legais e regulamentares;

VII

Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII

Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX

Zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;

X

Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

XI

Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;

XII

Guardar sigilo sôbre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XIII

Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr destinado para cada caso;

XIV

Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;

XV

Submeter-se a inspeção médica que fôr determinada pela autoridade competente;

XVI

Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;

XVII

Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

Art. 279, VII da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970